Alexandre Scheifle. Foto reprodução Facebook |
Segundo a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, o proprietário que realizar o cadastro da propriedade rural no CAR poderá receber benefícios previstos na Lei Federal 12.651/2012, com destaque para: a Regularização e suspensão de sanções passadas; Possibilidade de regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou Reserva Legal com vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental; Suspensão de sanções aplicadas em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP e Reserva Legal cometidas até 22/07/2008; Crédito a juros menores, seguro e isenção de impostos; Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado; Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado; Linhas de financiamento junto às instituições financeiras para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa; Isenção de impostos para compra dos principais insumos e equipamentos utilizados na propriedade rural. Estes seriam algum dos benefícios legais.
Em contato com o Engenheiro Ambiental da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar – FETAG –RS, Alexandre Scheifle, buscamos tirar algumas dúvidas sobre o CAR. Confira a entrevista.
Panorama - Porque o CAR foi instituído?
Scheifle - O CAR foi criado inicialmente pelo Decreto 7029 de 2009 que instituiu o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, cujo objetivo era promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis, com prazo de até três anos para a adesão dos beneficiários. No entanto, a partir de 2012, com a alteração do código florestal, este aspecto foi incorporado ao novo texto e manteve a obrigatoriedade para todos os imóveis rurais. O cadastro tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito, e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
Panorama - O que é considerada área ambiental para o CAR?
Scheifle - Área ambiental para o CAR é toda a área que não é utilizada para uso alternativo do solo ou com benfeitorias.
Panorama - Os proprietários de imóvel rural já podem fazer o CAR?
Scheifle -A inscrição no CAR está disponível desde o dia 06 de junho de 2014, através do Sitio: www.car.gov.br. Aquele que tiver informações suficientes a respeito do Código Florestal Federal (lei 12.651 de 2012 e demais legislações pertinentes), e se sentir seguro para preencher o CAR poderá fazê-lo a qualquer momento. Para isso, basta baixar o programa no sitio informado e o respectivo mapa onde está sua propriedade e preencher os campos do programa de acordo com as exigências apresentadas pela respectiva legislação e de acordo com o status quo da propriedade em 2008.
Panorama - Se alguém não o fizer poderá implicar na não aceitação da Declaração do ITR?
Scheifle - O não atendimento do CAR não tem implicação nenhuma em relação ao ITR e vice-versa.
Panorama - Na sua opinião, quais as vantagens e desvantagens do Cadastro Ambiental Rural?
Scheifle - Não podemos falar de vantagens e desvantagens do CAR, uma vez que ele é obrigatório por lei. Mesmo assim, vejo algumas vantagens para os agricultores uma vez que através desta ferramenta aqueles que estavam produzindo em Áreas de Preservação Permanente antes de 2008, terão reconhecidas suas áreas consolidadas com atividades agrossilvipastoris e não terão a necessidade de recompor a APP em sua integridade de acordo com o disposto no Artigo 4º da lei 12.651 e sim poderão recompor estas margens de acordo com o disposto no Artigo 61A em diante. Além de outras vantagens com o perdão de multas para aqueles que foram autuados por estarem utilizando estas margens antes de 2008 com estas atividades rurais, por exemplo.
Panorama - Propriedades localizadas entre limites de municípios ou Estados devem declarar o CAR como?
Scheifle - Quando a propriedade estiver no limite não há dúvida, ela terá que ser declarada no município em que estiver localizada. Quando ela estiver parte em um município e parte em outro município, o cadastro terá que ser feito onde a propriedade tiver o maior percentual de sua área. Ou seja, se a propriedade estiver com 40% de sua área em um município, por exemplo, Antônio Prado e 60% em Ipê, o cadastro será feito onde tiver maior área ou a sede da propriedade informada no cadastro.
Panorama - O Cadastro tem a geolocalização que usará imagens, as que estão disponíveis pelo CAR, são de que data?
Scheifle - As imagens são de 2011. No entanto, o cadastrante poderá usar imagens mais recentes ou mesmo imagens de outros sites, como por exemplo do Google, para que consiga atender melhor os requisitos fiéis de sua propriedade.
Panorama - Caso a propriedade não possuir área ambiental, terra totalmente cultivável. Passará a ser obrigada a reservar área para reflorestamento? Como o proprietário deve proceder?
Scheifle - Inicialmente temos que ter clareza de que tipo de agricultor estamos falando, isso em relação ao seu tamanho de propriedade. Se tiver menos de 4 módulos fiscais ele deverá informar à titulo de Reserva Legal a sua vegetação remanescente que detinha em 22 de julho de 2008, ou seja, se na época tinha 2% ou 13% de área com remanescente de vegetação nativa. Este será o percentual de reserva legal que será declarado nesta propriedade. Para entendermos melhor o que é vegetação nativa é importante nos reportarmos ao Decreto 7.830 de 2012, inciso IV do artigo 2º que estabelece: " IV - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;"
Veja o que é necessário para realizar o Cadastro Ambiental Rural:
*Dados pessoais do declarante;
*Informações sobre o imóvel rural;
*Situação jurídica do imóvel rural;
*Localização de Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal, remanescentes de vegetação nativa e áreas consolidadas do imóvel rural.
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